25/05/2021
Lei complementar tende a fomentar entrada de recursos em projetos de inovação e criar mecanismos mais simples para empresas do setor
Os principais avanços da aprovação do marco legal das startups, que saiu da Câmara dos Deputados no último dia 11 e precisa ser sancionado pelo governo federal até 1º de junho, serão dar segurança jurídica e incentivos para fomentar investimentos-anjo, atenuar exigências de agências reguladoras e adequar o enquadramento desse tipo de empresa, por exemplo, ao formato de sociedades anônimas (SA). No entanto, especialistas ouvidos pelo Futurista afirmam que o impacto da legislação poderia ser maior se não tivessem sido retirados do texto, principalmente, a permissão para pagar parte de salários em opção de compra de ações (stock options) e a isenção de tributação em investimentos em inovação, nos mesmos moldes do que ocorre com as letras de crédito do Agronegócio (LCA) e de Imobiliário (LCI).
O Projeto de Lei Complementar 146/2019 definiu regras para a classificação como startup. Em resumo, são empresas e sociedades cooperativas que atuam com inovação em produtos, serviços ou modelos de negócios, que tenham receita bruta anual de até R$ 16 milhões e um teto de dez anos de inscrição como pessoa jurídica.
Henrique Domakoski, superintendente de Inovação do Paraná, destaca a possibilidade de adesão ao Inova Simples como essencial para a abertura de startups. “O regime amplia possibilidades ao permitir que a sede seja de natureza comercial ou residencial, além de aproximar-se de uma prática do mercado que permite que a sede seja em um parque tecnológico, em uma instituição de ensino, em uma empresa júnior, em uma incubadora ou aceleradora, ou em um espaço de coworking.”
Outras vantagens são a comunicação imediata e a solicitação de registro de marcas ou patentes, benefícios tributários e redução da burocracia no acesso a linhas de crédito relacionadas à inovação. Contudo, o Inova Simples exige que a startup se enquadre nos limites do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas, que é de receita bruta máxima de R$ 4,8 milhões ao ano.
Domakoski pontua que o marco legal das startups tende a permitir a inclusão de entidades sem fins lucrativos e outras iniciativas como negócios de impacto social. “Mas, por se tratar de recente alteração legislativa, essa interpretação ainda carece de maturação e acompanhamento.”
PARA INVESTIDORES
Para destravar os recursos que impulsionam a inovação pelo mundo, a legislação deixa claro que investidores não responderão por dívidas de startups, exceto em casos de dolo, fraude ou simulação de investimento. Isso vale para casos em que os investidores optam por não participar necessariamente do capital social e da direção da empresa, ainda que atuem como consultores. Serão considerados quotistas ou acionistas apenas se o investimento for convertido formalmente em participação societária.
A advogada Noroara Moreira, integrante do Instituto de Direito Tributário de Maringá, afirma que um dos motes do marco legal de startups é fomentar o interesse de investidores em impulsionar negócios. Por isso, destaca que o texto permite que esses agentes compensem prejuízos em uma empresa do setor do lucro na venda de participação societária em outras. “Isso aumenta o interesse e a vontade desses investidores de colocar os ovos em várias cestas ao mesmo tempo.”
Ainda, fundos de investimento poderão atuar como investidor-anjo em micro e pequenas empresas que estão no Inova Simples, segundo a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Para isso, o fundo não participa do comando da startup mesmo que aplique recursos superiores ao capital social. Poderá, por outro lado, requerer a participação de forma consultiva e o acesso às contas, ao inventário, aos balanços, livros contábeis e à situação do caixa.
CONTRATO DE TRABALHO
Porém, Moreira critica a retirada do marco legal das startups da remuneração por stock options. Nesse modelo, um funcionário trabalha por um salário efetivo menor e receberá futuramente um complemento baseado em ações, na forma de opção de compra. Também foi descartado o dispositivo que previa a contagem como remuneração, para fins de contribuição previdenciária, apenas do valor de custo da ação no momento da realização da opção de compra pelo empregado.
“Os senadores pontuaram que esse tipo de regulamentação, como é mais amplo, não se dirige apenas a startups e deveria ser tratado em um ato normativo em separado. Por isso, retiraram do projeto (que voltou à Câmara e foi aprovado). No meu entendimento, uma coisa não excluiria a outra. Seria possível tratar de stock options especificamente para startups, e depois criar uma regulamentação da matéria para outros tipos de empresas”, diz a advogada.
Por outro lado, Ivan Borges de Liz, advogado especialista em direito digital, inovações e agronegócio, afirma que o marco legal das startups traz adaptações importantes. “O aumento do prazo do contrato de experiência para até 180 dias e o contrato por tempo determinado por até quatro anos são muito benéficos em vista de peculiaridades do setor, por dar mais tempo e liberdade para fazer, testar, validar, errar, pivotar, medir resultados, maturar times etc.”
Ele ainda considera avanços a chance de recontratar funcionários como pessoa jurídica sem a incidência de encargos sobre a folha de pagamento.
SA
Borges de Liz acredita que outro ponto importante que ficou de fora do marco legal é a equiparação de investimentos em startups ao que ocorre com LCI e LCA. As letras de crédito são usadas nos setores imobiliários e de agronegócio para aumentar a oferta de capital em negócios relacionados aos dois setores. Para os investidores nestes dois modelos, há isenção na tributação sobre ganhos, o que não foi concedido também às startups.
“A questão da obrigatoriedade da SA em sair do regime Simples também não foi aceita por falta de uma análise mais profunda, visto que foram propostos muitos assuntos e as decisões ficaram em um patamar mais político do que financeiro. E, na questão da alteração de regime da SA, ainda teria de ser discutido o princípio da igualdade, consagrado na Constituição Federal”, explica o advogado.
Também em relação às sociedades anônimas, entretanto, houve avanços, diz Noroara Moreira. “Existia uma limitação de que essas empresas, caso se tornassem SA, deveriam estar limitadas a ter 30 acionistas. Tirar essa limitação é bastante positivo porque eventualmente poderia prejudicar os tipos de investimento que essas empresas recebem. Quanto mais acionistas, mais fácil que investimentos aconteçam. É algo muito próprio de startups”, conta.
SANDBOX REGULATÓRIO
Para facilitar a criação de inovações, o marco legal também estabelece um ambiente regulatório experimental para startups. Assim, agências reguladoras como a Anvisa ou a Anatel poderão suspender temporariamente as exigências que são aplicadas a outros tipos de empresas. Critérios para seleção, qualificação, duração e alcance desse benefício ainda serão definidos na fase de regulamentação da lei.
Para Domakoski, é preciso continuar o debate para garantir novas soluções para a legislação do setor. “É o que se diz, que o feito é melhor do que o perfeito. Sempre tem espaço para melhorar, mas com certeza foi um avanço e não dá para desconsiderar a questão de o marco legal trazer segurança jurídica para as startups.”
Fonte: Portal Futurista
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